Mesa Diretora

RESOLUÇÃO Nº 144, DE 10 DE ABRIL DE 1995 - Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Leme CAPÍTULO II - DA COMPETENCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 22 - A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Art. 23 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes; I - propor Projetos de Lei nos termos do que dispõe o art. 61, “caput” da Constituição Federal; II - propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre: a) licença do Prefeito para afastamento do cargo; b) autorização ao Prefeito para, ausentar-se do Município por mais de quinze dias; III - propor Projetos de Resolução dispondo sobre: a) organização da Câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; b) concessão de licenças aos Vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei 7 Orgânica Municipal; c) fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria. (Resolução nº 313/12) IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão; V - promulgar emenda a LOM; VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara; VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade; IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais; XI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do artigo 19, da Lei Orgânica Municipal; XII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; (revogado Resolução. 306/12) XIII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedidos de sucinto relatório sobre o seu desempenho; XIV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município, e, fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário; XV - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; XVI - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; XVII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício; XVIII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; XIX - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em um Vereador para cada partido com assento à Casa; XX - abrir, mediante ato, sindicância e processos administrativos e aplicar penalidades; 8 XXI - atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador; XXII - assinar os atos da Mesa. Parágrafo 1º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada Legislatura. Parágrafo 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso. Art. 24 - As decisões da Mesa serão tomadas sempre pelo voto do Presidente e de pelo menos mais um de seus membros (Resolução nº 236/07) Art. 24 - As decisões da Mesa serão tomadas por maioria dos seus membros (Resolução nº 247/07) Art. 24 - As decisões da Mesa serão tomadas sempre pelo voto do Presidente e de pelo menos mais 2 (dois) de seus membros. (Resolução nº 313/12)