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No Brasil, as câmara municipais, câmara de vereadores, ou câmara legislativa é o órgão legislativo da administração dos municípios, configurando-se como assembleia de representantes dos cidadãos ali residentes.

Do Poder Legislativo Municipal:

 

                        O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, na forma da legislação federal, para mandato de 4 (quatro) anos (art. 7º da Lei Orgânica Municipal).

 

Das funções da Câmara Municipal:

 

                        A respeito das funções da Câmara Municipal, encontra-se o art. 3º da Resolução nº 144, de 10 de abril de 1995 (Regimento Interno):

“Art. 3º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

Parágrafo 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica do Município, Lei Complementar, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.

Parágrafo 2º - A função de fiscalização, compreendendo os aspectos contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo;

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

Parágrafo 3º - A função de controle é de caráter político - administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

Parágrafo 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

Parágrafo 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares”.

 

Das sessões legislativas:

 

                        A Legislatura compreenderá 4 (quatro) Sessões Legislativas, com início no dia 01º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada (art. 140 do Regimento Interno). 

As Sessões da Câmara serão: a) solenes; b) ordinárias; c) extraordinárias; d) secretas.           

a) As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais (art. 183 do Regimento Interno).

No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15:00 horas, em sessão solene, independentemente de convocação e sob a presidência do Vereadores mais votado dentre os presentes, com qualquer número, a Câmara de Vereadores se reunirá para a posse de seus membros e eleição da Mesa (art. 10 da Lei Orgânica Municipal).

b) A sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano (art. 142, § 1º, do Regimento Interno).

                        A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa anual e ordinária, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro (art. 8º da Lei Orgânica Municipal).

                        Serão considerados como recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro e 1º de fevereiro e entre 1º a 31 de julho de cada ano (art. 141 do Regimento Interno).

As sessões legislativas ordinárias são realizadas, em regra, às terças-feiras, com início às 18h00min e duração de 4 (horas), podendo ser prorrogadas.

As sessões ordinárias compõem-se de três partes: a) Expediente; b) Ordem do Dia; c) Explicação Pessoal; ressaltando-se que, entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de 10 (dez) minutos (art. 157 do Regimento Interno).

O expediente destina-se à aprovação da ata da Sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura e votação de requerimentos e moções, a leitura de indicações, a apresentação de proposituras pelos Vereadores e ao uso da Tribuna. O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas a partir da hora fixada para o início da Sessão (art. 159 do Regimento Interno).

A Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta (art. 164 do Regimento Interno).

A Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores exclusivamente sobre proposituras de sua autoria apresentadas no expediente da Sessão, ou discutidas e votadas na Ordem do Dia, vedada a sua utilização para qualquer outro assunto (art. 176 do Regimento Interno)

c) A sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período do recesso, ou quando convocada para fim específico e quando necessário (art. 142, § 2º, do Regimento Interno).

                        Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada (art. 8º, § 4º, da Lei Orgânica Municipal).

                        d) Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação do Presidente, ou por deliberação tomada no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento (art. 182 do Regimento Interno).

 

Das proposições:

 

                        Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, consistindo em: a) proposta de emenda à Lei Orgânica; b) projeto de lei; c) projeto de Decreto Legislativo; d) projeto de Resolução; e) substitutivos; f) emendas ou subemendas; g) vetos; h) pareceres; i) requerimentos; j) indicações; l) moções (art. 184 do Regimento Interno).

                        Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto (art. 211 do Regimento Interno).

                        Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:

                        a) Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

                        b) Emenda substitutiva é a que deve ser colocado em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

                        c) Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

                        d) Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.

                        A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda (art. 212 do Regimento Interno).

                        Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta (art. 218 do Regimento Interno).

                        Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar (art. 226 do Regimento Interno).

                        Moções são proposições da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando (art. 228 do Regimento Interno).

 

Do número de Vereadores:





                        A Constituição Federal estabelece, em seu art. 29, IV, os limites máximos de Vereadores para a composição das Câmaras Municipais, tomando-se por base o número de habitantes.

                        A Câmara Municipal de Leme, na legislatura 2021/2024, está composta por 13 (treze) Vereadores, conforme o parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal.


Da composição da Câmara Municipal:






                        Além dos Vereadores, os quais são agentes políticos, as Câmaras Municipais contam com uma Mesa Diretora, a qual supervisiona, por meio de seus membros, os trabalhos legislativos bem como os administrativos.

                        No caso da Câmara Municipal de Leme, a Mesa será composta de, no mínimo, três Vereadores, com mandato de dois anos consecutivos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente (art. 13 do Regimento Interno).

                        Na legislatura 2021/2024, a Mesa Diretora é composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. (art. 14 do Regimento Interno).

                        E ainda, foram eleitos três Suplentes da Mesa, sendo 1º Suplente, 2º Suplente e 3º Suplente (art.14, Parágrafo Único).

                        As Câmaras Municipais possuem, ainda, uma Secretaria Administrativa, a qual, supervisionada pela Mesa Diretora, realiza todos os trabalhos burocráticos, tais como expedição de correspondências, protocolo de documentos recebidos, trabalhos de assistência aos membros e órgãos da Edilidade, e tramitação de projetos e demais proposituras apresentadas.

                        Ademais, a Câmara Municipal de Leme possui as seguintes Comissões Permanentes: a) Constituição, Justiça e Redação; b) Orçamento, Finanças e Contabilidade; c) Obras e Serviços Públicos; d) Saúde e Educação, Cultura, Lazer e Turismo; e) Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do solo; as quais são compostas por três membros cada uma e têm por objetivo estudar aos assuntos submetidos ao seu exame e sobre elas exarar parecer.

 

Da receita (duodécimos):

 

                        A Câmara Municipal de Leme possui verba própria, programada anualmente no Orçamento do Município de Leme, enviada mensalmente pelo Executivo Municipal através de “duodécimos”.