RESOLUÇÃO Nº 144, DE 10 DE ABRIL DE 1995 - Dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Leme
CAPÍTULO II - DA COMPETENCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 22 - A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 23 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes;
I - propor Projetos de Lei nos termos do que dispõe o art. 61, “caput” da Constituição Federal;
II - propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, ausentar-se do Município por mais de quinze dias; III - propor Projetos de Resolução dispondo sobre:
a) organização da Câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) concessão de licenças aos Vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei
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Orgânica Municipal;
c) fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria. (Resolução nº 313/12)
IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;
V - promulgar emenda a LOM;
VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do artigo 19, da Lei Orgânica Municipal;
XII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; (revogado Resolução. 306/12)
XIII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedidos de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município, e, fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XV - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XVI - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
XVII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
XVIII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
XIX - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em um Vereador para cada partido com assento à Casa;
XX - abrir, mediante ato, sindicância e processos administrativos e aplicar penalidades;
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XXI - atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;
XXII - assinar os atos da Mesa.
Parágrafo 1º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada Legislatura.
Parágrafo 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
Art. 24 - As decisões da Mesa serão tomadas sempre pelo voto do Presidente e de pelo menos mais um de seus membros (Resolução nº 236/07)
Art. 24 - As decisões da Mesa serão tomadas por maioria dos seus membros (Resolução nº 247/07)
Art. 24 - As decisões da Mesa serão tomadas sempre pelo voto do Presidente e de pelo menos mais 2 (dois) de seus membros. (Resolução nº 313/12)
Localizado em
Processo Legislativo